Conversão do tempo especial em comum para servidores públicos

Assim como ocorre com os segurados do RGPS, os servidores públicos também têm direito à conversão do tempo especial em comum.
Foto de Kateryna Babaieva em Pexels.com

A partir de agora, o servidor público poderá obter a averbação e a conversão do tempo especial em comum para, enfim, antecipar a sua aposentadoria.

Isso porque o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que, se não houver disciplina legal em contrário, esse direito também se estende aos servidores que exerceram as suas funções sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (Tema 942).

No entanto, a decisão se aplica, apenas, ao trabalho prestado até 12/11/2019, quando a Emenda Constitucional 103 entrou em vigor.

O regramento anterior à Emenda Constitucional 103/2019.

Até o advento da Emenda 103, a Constituição ressalvava os casos dos servidores que trabalhavam sob condições nocivas à saúde ou à integridade física.

Assim, ela assegurava a adoção de requisitos e de critérios diferenciados para a aposentadoria, nos termos definidos nas leis complementares editadas pelos entes a que vinculados os servidores (art. 40, §4.º, III, na redação dada pela Emenda Constitucional 47/2005).

Mas, a falta dessas leis criava um obstáculo à concessão do benefício, diferentemente dos casos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Quanto a estes, aplicava-se, normalmente, o art. 57, §5.º, da Lei 8.213/91 para garantir a conversão do tempo especial em comum visando à aposentadoria por tempo de contribuição.

A omissão legislativa em torno da conversão do tempo especial em comum prestado pelos servidores públicos

O obstáculo em questão decorria do seguinte: 1) da eficácia limitada da regra constitucional; e 2) da omissão do legislador em regulamentá-la.

Por conta disso, o STF vinha decidindo pela aplicação, aos servidores, da legislação prevista para o RGPS, pelo menos até disciplina legal em contrário.

Isso pode ser observado, por exemplo, pela leitura da Súmula Vinculante 33:

aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral da Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.

Perceba-se que essa súmula trata, somente, da aposentadoria especial. Dessa forma, era polêmica a possibilidade de averbação e de conversão do tempo especial em comum para os servidores públicos.

Inclusive, o próprio STF já havia se manifestado no sentido de que a Constituição não assegurava, aos servidores, a aplicação dos fatores de conversão previstos para o RGPS (por todos: Mandado de Injunção 2140 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 6.3.2013, Informativo 697/2013).

Finalmente, o Tema 942 acabou com toda essa polêmica, ao estender aos servidores, também, o direito à contagem diferenciada do tempo de contribuição pelo exercício de atividades especiais.

Na prática, como funciona a conversão do tempo especial em comum?

Imagine que, até 12/11/2019, Fulano exerceu, por 10 anos, a profissão de “Agente de Saúde Pública” da FUNASA.

Considere, ainda, que, nessa condição, ele trabalhou exposto a agentes químicos, físicos e biológicos nocivos à sua saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.

Essa situação permitia que os segurados do RGPS contabilizassem, de maneira especial, o tempo de contribuição, mediante multiplicação pelo fator de conversão 1,4 (art. 57, §5.º, Lei 8.213/91; art. 70 do Decreto 3.048/99).

Agora, de conformidade com o STF, por inexistir lei complementar federal sobre o tema, Fulano tem direito ao cômputo de um total de 14 anos de contribuição, que é o resultado da multiplicação de 10 anos por 1,4.

Deste modo, ele poderá somar esses 14 anos ao restante do tempo comum que ele eventualmente contabilize e antecipar a sua aposentadoria no serviço público federal.

Entretanto, o STF fez ressalvas

Primeiramente, é importante insistir no fato de que esse julgamento somente se aplica às situações de omissão inconstitucional, ou seja, de inexistência de lei complementar editada pelo ente federado a que vinculado o servidor.

Assim, só para ilustrar, se você é servidor estadual e, no seu Estado, já havia lei complementar que veda a conversão do tempo especial em comum, então você não se beneficiará do julgamento analisado.

Em segundo lugar, e por fim, toda essa orientação se limita até 12/11/2019, quando a Emenda 103 entrou em vigor.

Afinal de contas, a partir daí, a conversão do tempo especial em comum tornou-se proibida, tanto para os servidores públicos, quanto para os segurados do RGPS (art. 10, §3.º; art. 25, §2.º).

Perguntas frequentemente realizadas

É possível converter tempo especial em comum?

Quanto aos segurados do RGPS, não havia dúvidas.

A partir de agora, de acordo com o STF, o servidor público também poderá pedir a conversão do tempo especial para somá-lo aos demais períodos comuns.

Com isso, poderá antecipar a aposentadoria no serviço público.

Contudo, é preciso que não haja disciplina em sentido contrário por meio de lei complementar do ente federado a que vinculado esse servidor.

É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum prestado pelo servidor público até a Emenda Constitucional 103/2019?

Sim.

O STF foi expresso ao limitar esse direito ao trabalho prestado até 12/11/2019, quando a Emenda 103 entrou em vigor.

Como pedir a conversão de tempo especial em comum?

Basta fazer o pedido de concessão de aposentadoria, com conversão do tempo especial em comum.

Além disso, é necessário apresentar prova do trabalho especial, se ela ainda não constar do assentamento funcional do servidor.

Em caso de dúvidas, consulte um(a) advogado(a) ou um(a) defensor(a) público(a).

Texto atualizado em 28/07/2022.

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Manoel Francisco do Nascimento Júnior

Analista Judiciário da Justiça Federal em Pernambuco. Assessor de magistrado há mais de 10 anos. Bacharel em Direito pela UFPE. Pós-graduado em Direito Previdenciário e em Direito Empresarial.
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