Recolhimento facultativo de baixa renda não validado pelo INSS

O recolhimento facultativo de baixa renda não validado pelo INSS é um problema!
Foto de Shashank Kumawat em Pexels.com

Depois de 12 anos de exercício na Justiça Federal, estou convencido de que o recolhimento não validado pelo INSS é um dos principais problemas que levam ao indeferimento de benefícios previdenciários para o segurado facultativo de baixa renda.

Isso é lamentável, pois os prejudicados são pessoas que, em geral, estão de boa-fé e que merecem esclarecimentos!

Por isso, neste post, tratarei dos requisitos necessários para que alguém possa se filiar ao INSS como segurado facultativo de baixa renda. Depois, farei uma reflexão sobre os principais motivos que levam à invalidação dos recolhimentos e, inclusive, sobre possíveis soluções.

Quem pode ser segurado facultativo de baixa renda?

Pode se tornar segurado facultativo da previdência social a pessoa (art. 21, §2.º, II, “b”, Lei 8.212/91, c/c art. 11 do Decreto 3.048/99 e art. 14 da Lei 8.212/91):

  • Que seja maior de 16 anos;
  • Que não tenha renda própria;
  • Que se dedique ao trabalho doméstico em sua residência; e
  • Que pertença a uma família de baixa renda.

Para isso, é preciso formalizar a sua inscrição no INSS e contribuir com 5% sobre o limite mínimo do salário-de-contribuição, que corresponde ao salário-mínimo. Dessa maneira, haverá a filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Essa contribuição é paga por meio de uma Guia da Previdência Social – GPS, sob o código 1929. No ano de 2022, o seu valor está em R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).

Sem dúvidas, ao estabelecer uma contribuição mais “barata”, a nossa legislação busca implementar o sistema especial de inclusão previdenciária, bem como concretizar o princípio da universalidade do atendimento (art. 201, §§12 e 13 da Constituição; art. 194, parágrafo único, I, da Constituição; art. 1.º, parágrafo único, “a”, Lei 8.212/91; art. 2.º, I, Lei 8.213/91).

Quais direitos são garantidos ao segurado facultativo de baixa renda?

Ao recolher com base na alíquota de 5%, o interessado passa a gozar de todos os direitos resultantes da filiação à previdência social, como, por exemplo: a) o auxílio por incapacidade permanente; b) o salário-maternidade; c) a pensão por morte para os seus dependentes etc.

Por outro lado, o segurado facultativo de baixa renda não terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição e também não poderá levar o tempo de contribuição para algum regime próprio de previdência.

Contudo, no futuro, se houver interesse nisso, ele poderá fazer o recolhimento das diferenças financeiras entre o percentual de 5% e o de 20%, além de juros e de correção monetária. Essas diferenças deverão ser calculadas sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada (art. 20, §3.º, da Lei 8.212/91).

Obs.: com a Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição pode ser concedida, apenas, àqueles que se filiaram ao INSS antes de 12/11/2019. Assim, para os que se filiaram depois disso, não faz mais sentido pensar em exclusão desse direito para o segurado facultativo de baixa renda.

Então, basta eu pagar a alíquota de 5% para me tornar segurado facultativo, certo?

Errado.

Como dito, o interessado não pode ter renda própria e deve se dedicar, apenas, ao trabalho doméstico em sua própria residência.

Por isso, a “dona de casa” que faz doces e salgadinhos para vender não é apenas uma dona de casa para o INSS. Afinal de contas, ela tem renda própria. Dessa maneira, não pode ser uma segurada facultativa de baixa renda.

Além disso, é necessário que o interessado pertença a uma família de baixa renda. Isto é, a inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com renda mensal de até 2 salários-mínimos (art. 21, 4.º, da Lei 8.212/91).

A inscrição no CadÚnico é feita junto ao Centro de Referência e Assistência Social – CRAS do município, e deverá ser atualizada a cada 2 anos.

Todos esses requisitos devem ser respeitados para que as contribuições recolhidas como segurado facultativo de baixa renda sejam válidas.

Não satisfaço todos os requisitos para me tornar segurado facultativo de baixa renda. Ainda posso me beneficiar de uma contribuição mais “barata”?

Sim.

Trata-se da contribuição de 11%, prevista para o contribuinte individual e para o segurado facultativo que, não sendo de baixa renda, opta pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Essa contribuição é um meio termo entre aquela paga sob a alíquota de 5% e a de 20% (art. 21, “caput”, e §2.º, I, Lei 8.212/91).

No futuro, se houver interesse na aposentadoria por tempo de contribuição ou no aproveitamento desse tempo em regime próprio de previdência, o segurado poderá fazer o recolhimento das diferenças financeiras entre os percentuais de 11% e de 20%.

Obs.: com a Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição pode ser concedida, apenas, àqueles que se filiaram ao INSS antes de 12/11/2019. Assim, para os que se filiaram depois disso, não faz mais sentido pensar em exclusão desse direito para o segurado facultativo de baixa renda.

Eu satisfaço todos os requisitos legais. Por que o meu recolhimento facultativo de baixa renda não foi validado pelo INSS?

Como eu disse no início, essa parece ser uma situação frequente.

O pior de tudo é que o interessado normalmente toma conhecimento disso quando tem algum benefício indeferido. Ou seja, no momento em que mais precisa do seu pagamento.

Se o interessado não tiver renda, se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e a renda mensal do seu núcleo familiar for de até 2 salários-mínimos, é provável que a negativa do INSS ocorra pela falta de inscrição no CadÚnico.

Esse indeferimento conta com o reforço de tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNUJEF, que, em resumo, diz que essa inscrição é uma obrigação prévia e acessória imposta ao segurado, como condição à validação dos recolhimentos (Tema 181, julgado em 22/11/2018).

O julgamento da TNUJEF parece criticável, por ser bastante formalista e por desconsiderar o fato de que o Poder Judiciário, à luz do princípio do livre convencimento motivado, pode se valer dos meios de prova disponíveis para investigar o enquadramento do interessado na categoria de segurado facultativo de baixa renda.

De toda forma, essa decisão é a que prevalece, ao menos nos Juizados Especiais Federais. Por isso, evite problemas e, antes de começar a contribuir sob a alíquota de 5%, providencie a inscrição no CadÚnico!

Além da falta de inscrição no CadÚnico, outra situação que gera a invalidação dos recolhimentos é a falta de validação, pelo próprio INSS, dessa inscrição.

É conveniente que você busque informações, em uma agência da previdência social, sobre o motivo provocou a rejeição dos seus pagamentos.

Não providenciei essa inscrição antes de fazer o recolhimento. Posso providenciá-la agora e evitar que o meu recolhimento facultativo de baixa renda não seja validado pelo INSS?

Se você pretende continuar recolhendo como segurado facultativo de baixa renda, não só pode, como deve providenciar essa inscrição.

Afinal, a regularidade do pagamento, daqui por diante, depende disso.

O problema é que os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente, porque assim também decidiu a TNUJEF.

Isto é, as contribuições anteriores continuariam irregulares.

Contudo, “o que a TNU não decidiu é se o INSS deve ou não facultar ao segurado (especialmente de boa-fé) a complementação da alíquota de 5% para 11% com efeitos retroativos” (AMADO, Frederico. Manual de Direito Previdenciário, 1.ª ed., 2.ª tir., JusPodivm, 2021, pág. 274).

Posso “salvar” o meu recolhimento facultativo de baixa renda não validado pelo INSS?

Como visto no item anterior, há a possibilidade de complementação das contribuições consideradas irregulares pelo INSS. Para isso, é preciso convencê-lo a transformá-las em contribuições de 11% ou de 20%, com o pagamento das diferenças financeiras (art. 21, “caput” e §2.º, I, Lei 8.212/91).

Atualmente, o procedimento de validação pode ser solicitado pelo e-mail baixarenda@previdencia.gov.br (Memorando-Circular Conjunto 04 CGAIS/CGRD/DIRBEN/INSS, de 19/12/2011; cf. AMADO, Frederico. Manual de Direito Previdenciário, 1.ª ed., 2.º tir., JusPodivm, 2021, pág. 273).

Todavia, é possível que o INSS negue essa complementação, ao argumento de que permiti-la poderia resultar em estímulo ao recolhimento de contribuições previdenciárias abaixo do valor devido, com violação ao princípio da equidade na fonte de custeio (art. 1.º, parágrafo único, “e”, Lei 8.212/91; art. 194, parágrafo único, V, da Constituição).

Diante disso, ao invocar o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, o interessado pode tentar discutir o direito à complementação por meio de ação judicial.

Se nada disso der certo, é possível que o interessado se valha da tese do recolhimento indevido para, enfim, obter a restituição ou compensação tributárias, na forma do art. 89, §4.º, da Lei 8.212/91, observado o prazo prescricional de 5 anos.

Havendo recusa a essa pretensão, nada impedirá o ajuizamento de uma ação para obter de volta aquilo que foi pago e não foi aceito pelo INSS.

Perguntas frequentemente realizadas

O que é segurado facultativo de baixa renda?

Um segurado facultativo é todo aquele que, não sendo segurado obrigatório, escolhe “pagar ao INSS” para ter direito a certos benefícios e serviços.

Se o interessado não tiver renda própria, se dedicar apenas ao trabalho doméstico em sua residência e pertencer a uma família de baixa renda, poderá se filiar pagando contribuições “mais baratas”.

Para isso, é preciso que a sua família seja inscrita no CadÚnico e que tenha renda de até 2 salários-mínimos por mês.

Além disso, o interessado deve abrir mão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição e da possibilidade de levar esse tempo para regimes próprios de previdência.

Quem pode pagar o INSS como baixa renda?

Qualquer um que:

  • tenha mais de 16 anos;
  • não tenha renda própria;
  • se dedique apenas ao trabalho doméstico em sua própria residência; e
  • pertença a uma família de baixa renda, ou seja, inscrita no CadÚnico e com renda mensal de até 2 salários-mínimos.

Muito cuidado! A “dona de casa” que, por exemplo, faz doces e salgadinhos para vender na vizinhança não é apenas uma dona de casa para o INSS. Afinal de contas, ela tem renda própria. Dessa forma, não pode se filiar ao INSS como segurada facultativa de baixa renda!

Outrossim, a inscrição do CadÚnico deve ser anterior ao início do pagamento das contribuições previdenciárias para evitar o problema do recolhimento não validado pelo INSS.

Como emitir a guia do INSS para pagamento como segurado de baixa renda?

A Guia da Previdência Social pode ser emitida diretamente pela internet, no site do Governo Federal.

Entretanto, a fim de evitar erros que possam resultar no problema do recolhimento facultativo de baixa renda não validado, recomenda-se que o interessado busque orientação sobre a sua emissão diretamente em uma agência da previdência social.

Como validar o recolhimento de baixa renda? Como corrigir o problema do recolhimento facultativo de baixa renda não validado?

Atualmente, o procedimento de validação pode ser solicitado pelo e-mail baixarenda@previdencia.gov.br (Memorando-Circular Conjunto 04 CGAIS/CGRD/DIRBEN/INSS, de 19/12/2011; cf. AMADO, Frederico. Manual de Direito Previdenciário, 1.ª ed., 2.º tir., JusPodivm, 2021, pág. 273).

É importante que você saiba o motivo que levou à rejeição dos seus pagamentos. Dessa maneira, você poderá rever a decisão do INSS, tanto administrativa, quanto judicialmente.

Em caso de dúvidas, converse com um(a) advogado(a) ou com um(a) defensor(a) público(a) para que ele(a) analise, de maneira particularizada, a sua situação!

Texto atualizado em 03/08/2022.

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Manoel Francisco do Nascimento Júnior

Analista Judiciário da Justiça Federal em Pernambuco. Assessor de magistrado há mais de 10 anos. Bacharel em Direito pela UFPE. Pós-graduado em Direito Previdenciário e em Direito Empresarial.
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